XVI Exame de Ordem - Questão polêmica de Direito Penal
Breves apontamentos sobre a questão que versa sobre a prescrição, aparentemente equivocada, no XVI exame de ordem, aplicado no último dia 15 de março.
No último dia 15 de março a OAB aplicou, por meio da Fundação Getulio Vargas - FGV, o XVI Exame de Ordem Unificado, milhares de bacharéis buscavam a habilitação para exercer a advocacia.
O exame foi tido pelos especialistas como um dos mais difíceis de toda a história da OAB, todavia, algo mais chamou a atenção, erros que, um acadêmico que esteja em nível intermediário do curso de Direito observaria, aparentemente a banca examinadora não observou.
Vários especialistas apontam cerca de seis a oito questões passíveis de anulação, todavia, apontarei aqui uma delas, para que os senhores leitores possam, talvez, mostrar-me que eu, assim como os demais que analisaram, estamos errados e caímos em alguma pegadinha.
Eis a primeira questão:
"Questão 61 Felipe, menor de 21 anos de idade e reincidente, no dia 10 de abril de 2009, foi preso em flagrante pela prática do crime de roubo. Foi solto no curso da instrução e acabou condenado em 08 de julho de 2010, nos termos do pedido inicial, ficando a pena acomodada em 04 anos de reclusão em regime fechado e multa de 10 dias, certo que houve a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da menoridade. A decisão transitou em julgado para ambas as partes em 20 de julho de 2010. Foi expedido mandado de prisão e Felipe nunca veio a ser preso. Considerando a questão fática, assinale a afirmativa correta.
A) A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória ocorrerá em 20 de julho de 2016.
B) A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória ocorreu em 20 de julho de 2014.
C) A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória ocorrerá em 20 de julho de 2022.
D) A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória ocorrerá em 20 de novembro de 2015.
Pois bem, a banca examinadora apontou a alternativa D como correta, ou seja, que A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória ocorrerá em 20 de novembro de 2015.
Aparentemente a questão buscaria saber se o examinando teria conhecimentos necessários para calcular a prescrição considerando a agravante e a atenuante apresentada.
Pois bem, como é sabido a prescrição, instituto de Direito Penal, prevista no art. 107, IV do Código Penal, é uma limitação ao poder/dever de punir estatal.
Pois bem, passemos a calcular a prescrição com a pena de 04 anos, conforme apontado na questão.
1 - A rigor do art. 109, IV, a prescrição para a pena de 04 anos ocorrerá em 08 anos;
2 - Reduzindo-se pela metade em razão da menoridade relativa do réu, que conforme problema apresentado era menor de 21 anos, chegando assim a prescrição em 04 anos.
3 - Aumenta-se em 1/3 em razão da reincidência, também trazida pelo problema, totalizando então o tempo de prescrição em 5 anos e 4 meses.
Pois bem, ainda conforme o problema, o trânsito em julgado ocorreu em 20 de julho de 2010, devemos então te-la como data base para a contagem do prazo da prescrição, isso nos termos do art. 112, I do Código Penal.
Ocorre que, o art. 10 do CP dispõe:
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Pois bem, assim, e uma simples contagem veremos que a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória ocorrerá em 19 de novembro de 2015.
Após fazer os cálculos, em casa, ainda na dúvida, lancei os dados na “calculadora de prescrição da pretensão executória" disponibilizada pelo Conselho nacional de Justiça, a data foi confirmada, qual seja, 19/11/2015.
Portanto, observa-se que, salvo melhor entendimento, houve equívoco por parte da banca examinadora, resta-nos saber se a mesma terá o discernimento e humildade necessária para reconhecer e principalmente corrigir o erro.
Várias outras questões causaram polêmica, uma dela de direitos humanos, onde a banca examinadora deixou de considerar o Decreto 7030/09 que Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, questão que tratarei posteriormente.
4 Comentários
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E ainda tem advogados, arrogantes, que afirmam que o exame de ordem deve ser assim mesmo, a própria bancada se perde tentando dificultar a vida dos bacharéis, no meu ponto de vista isso é covardia. (sou a favor do exame mas não como foi o último)
Como afirmei em outro post, fiquei 2 meses estudando e passei nessa prova, conhecimento jurídico? Pouco, usei mais lógica para responder as questões por critério de eliminação do que de fato um conhecimento na matéria. continuar lendo
Perfeita explanação! continuar lendo
Embora Penal não seja o meu ponto forte. Lembro que há varias questões que ainda, são: "Não digo polêmicas", pois são absurdas considerada pela banca.
Lembro de uma questão em que a banca considera que uma lei, julgada por ADI, deixará de ter seus efeitos somente naquele momento em diante! Embora tinha a opção de resposta que o STF julgaria seus efeitos no tempo, o qual eu marquei. Mas acreditem que a banca não considera a resposta.Ai eu pergunto: o STF não modula os efeitos de uma lei? Pelo amor de Deus. Pior que esta banca, só a Dilma. continuar lendo
FGV humildade rssss Nunca. Perfeita Observações continuar lendo